Em 2020, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria (7×4) julgou em caráter de repercussão geral (Tema 709) a constitucionalidade do hg nociva a saúde ou a ela retorne. Em síntese, a tese fixada pelo STF preconiza que o trabalhador que se aposentar de forma especial não pode permanecer trabalhando em atividades nocivas ou a ela retornar, a partir da seguinte ementa:
“i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.
Não obstante, referida decisão foi objeto de Embargo de Declaração, espécie de recurso que objetiva esclarecer contradição ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado, sendo que em 23/02/2021, em sessão virtual, o STF concluiu o julgamento de referido recurso, dando-lhe parcial provimento para alterar a ementa, nos seguintes termos:
“O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida:  “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de
aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores
alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.”

Desta forma, a tese fixada pelo STF substituiu a previsão de cessação do benefício previdenciário pela cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão, aclarando interpretações diversas acerca do cancelamento ou não da aposentadoria especial. A partir do voto condutor do relator, Ministro Dias Toffoli, acrescentou-se ainda a modulação de efeitos da decisão para garantir o direito adquirido de quem tem decisão transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos de declaração (23/02/2021) e, por fim, assegurar a não devolução dos valores recebidos de boa-fé por decisão judicial ou administrativa que permitiu o trabalho especial concomitante ao recebimento da aposentadoria especial. Com a conclusão do julgamento, a Suprema Corte, em sede de repercussão geral, pacifica interpretação acerca da proibição do beneficiário de aposentadoria especial permanecer, ou retornar à atividade laboral nociva a sua saúde ou integridade física, impondo a cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão, garantindo o direito adquirido até a data de julgamento (23/02/2021) e a não devolução dos valores recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa. Até o momento, no site do STF, não está disponível a íntegra do acórdão, mas, tão somente, a decisão de julgamento, a qual
traduz um extrato do entendimento consolidado.

Destacamos que, não há, no curto texto disponível, menção expressa à responsabilidade do empregador que, por exemplo, mantiver trabalhador a quem concedida a aposentadoria especial no seu quadro funcional, na mesma função e condições. Parece, no entanto, que o STF BUSCOU LIMITAR A DISCUSSÃO AO ÂMBITO DA RELAÇÃO DO SEGURADO COM O INSS – ATÉ PORQUE O EMPREGADOR NÃO PARTICIPA DO PROCESSO DE REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL -, DE MODO QUE CABE AO EMPREGADO (E NÃO AO EMPREGADOR) tomar a decisão acerca do interesse na continuidade do contrato de trabalho ou na manutenção da aposentadoria especial. Nessa lógica, se o empregado não se desligar do emprego, o contrato de trabalho seguirá normalmente, porém, com a possível cessação do pagamento do benefício da aposentadoria especial.
Fato é que a decisão do STF, partindo do texto a que, por ora, se tem acesso, aponta uma solução macro: AOS EMPREGADORES, ENTÃO, RESTA AGUARDAR O POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS ACERCA DAS ANÁLISES CASUAIS DE SITUAÇÕES PRÁTICAS. Por ora, não há diretriz acerca da obrigação ou responsabilidade do empregador, no sentido de tomar iniciativa de correção do caso de empregado que recebe aposentadoria especial e continua a exercer trabalho nas mesmas atividades.
Reiteramos que a avaliação da situação individual de cada trabalhador é que trará o melhor desfecho a ser dado a cada contrato de trabalho afetado por tal decisão.
Por fim, RECOMENDA-SE QUE SEJAM OS EMPREGADOS ALERTADOS SOBRE A SITUAÇÃO GERADA PELA DECISÃO DO STF, JÁ QUE É CERTO QUE PODERÁ OCORRER A CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO À APOSENTADORIA ESPECIAL, SE MANTIDO O TRABALHO NAS CONDIÇÕES QUE GERARAM A SUA APOSENTADORIA.
A decisão do STF ainda se sujeita a interposição de eventuais embargos, razão pela qual o Contrab seguirá atento à movimentação processual da ação e a orientação preventiva das indústrias